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SCADTPR-SC

Estatuto Social

Associação de Defesa Tributária dos Produtores Rurais de Santa Catarina — ADTPR-SC · aprovado na Assembleia Geral de Constituição de 15/10/2026 · v1.0

CAPÍTULO I — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E DOS FINS

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA TRIBUTÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE SANTA CATARINA, que adota a sigla ADTPR-SC, é associação civil de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, constituída por prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Rua Guaporé, nº 136, Centro, Chapecó, Estado de Santa Catarina, CEP 89.801-085, e âmbito de atuação em todo o território do Estado de Santa Catarina, regendo-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A associação poderá instalar escritórios, representações ou núcleos regionais em outros municípios do Estado, por deliberação da Diretoria.

Art. 2º A ADTPR-SC tem por finalidades:

I – defender os direitos e os interesses dos produtores rurais estabelecidos em Santa Catarina, especialmente em matéria tributária federal, estadual e municipal;

II – representar e defender seus associados, judicial e extrajudicialmente, perante quaisquer órgãos e instâncias, na qualidade de substituta processual ou representante, inclusive por meio de mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ação coletiva, ações individuais homogêneas, representações e reclamações administrativas, em defesa de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus associados em matéria tributária, consumerista, ambiental, fundiária, trabalhista e creditícia;

III – promover a defesa dos produtores rurais na condição de consumidores, na aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e serviços;

IV – orientar os associados quanto à apuração, ao reconhecimento, ao aproveitamento e à recuperação de créditos tributários a que tenham direito, inclusive créditos de ICMS sobre insumos, máquinas, implementos, energia elétrica e combustíveis empregados na produção agropecuária;

V – realizar e divulgar estudos, pareceres, levantamentos, cursos, seminários e publicações sobre matéria tributária e demais temas de interesse do produtor rural;

VI – celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas, sindicatos, cooperativas, federações e instituições de ensino e pesquisa, para a consecução de suas finalidades;

VII – representar os interesses da categoria perante os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e os órgãos de administração tributária.

Parágrafo único. Para o cumprimento do inciso II, a Assembleia Geral e a Diretoria observarão a necessidade de pertinência temática entre a demanda e as finalidades estatutárias, e a exigência de constituição e funcionamento regular há pelo menos 1 (um) ano, quando aplicável à via processual eleita. Art. 3º A ADTPR-SC não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Os cargos de administração não são remunerados, a qualquer título, sendo vedada a concessão de vantagens ou benefícios a seus ocupantes em razão do cargo.

Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, a ADTPR-SC poderá contratar advogados, contadores, engenheiros, agrônomos e demais profissionais e prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, mediante instrumento escrito.

§ 1º A ADTPR-SC não presta serviços de advocacia, não intermedeia a contratação de serviços advocatícios e não participa, sob qualquer forma, de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, que pertencem exclusivamente ao profissional ou à sociedade de advogados contratada, nos termos da Lei nº 8.906/1994.

§ 2º A contratação de profissional que seja associado, dirigente ou conselheiro da ADTPR-SC, ou de sociedade de que participe, depende de deliberação da Assembleia Geral, da qual o interessado não participará da votação, e deverá ser registrada em ata com a indicação das condições ajustadas.

§ 3º É vedado à ADTPR-SC prometer, assegurar ou sugerir resultado em demanda administrativa ou judicial, bem como vincular a contribuição associativa a êxito, a valor a receber ou a percentual de recuperação.

CAPÍTULO II — DOS ASSOCIADOS

Art. 5º O quadro social da ADTPR-SC é composto por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I – FUNDADORES: os que subscreveram a ata da Assembleia Geral de Constituição;

II – EFETIVOS: as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de produção rural no Estado de Santa Catarina, ou que atuem profissionalmente em defesa dos interesses do setor rural, e sejam admitidas na forma do art. 6º;

III – HONORÁRIOS: as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes à associação ou à categoria, assim reconhecidas pela Assembleia Geral, dispensadas de contribuição e sem direito a voto.

Parágrafo único. Os associados fundadores integram, para todos os efeitos, a categoria de efetivos, sujeitando-se aos mesmos direitos e deveres.

Art. 6º A admissão de associado efetivo dá-se mediante requerimento escrito do interessado, no qual declare conhecer e aceitar este Estatuto, acompanhado de comprovação da atividade de produção rural ou da atuação profissional em defesa do setor, conforme o caso, e depende de deferimento da Diretoria.

§ 1º O requerimento poderá ser apresentado por meio eletrônico, admitida a assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. § 2º O indeferimento do requerimento será motivado e comunicado ao interessado, que poderá recorrer à Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A admissão produz efeitos a partir do deferimento e do pagamento da primeira contribuição.

Art. 7º São direitos do associado efetivo quite com suas obrigações:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos, observado o art. 22;

II – participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto;

III – utilizar os serviços, as orientações e os benefícios colocados à disposição do quadro social;

IV – ser representado pela associação, na forma do art. 2º, II;

V – ter acesso, a qualquer tempo, aos livros, às contas e aos demonstrativos financeiros da associação, mediante requerimento à Diretoria;

VI – convocar a Assembleia Geral, em conjunto com no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, na forma do art. 17, § 2º;

VII – desligar-se do quadro social a qualquer tempo, na forma do art. 10.

Art. 8º São deveres do associado:

I – cumprir este Estatuto, o regimento interno e as deliberações dos órgãos da associação;

II – pagar pontualmente a contribuição associativa e as demais contribuições regularmente instituídas;

III – zelar pelo bom nome e pelo patrimônio da associação;

IV – prestar à associação, quando solicitado e para fins de instrução de demandas de seu próprio interesse, as informações e os documentos necessários, respondendo por sua veracidade;

V – comunicar à associação a alteração de seus dados cadastrais e de contato.

Art. 9º A qualidade de associado é intransmissível, não se transferindo por ato entre vivos nem por sucessão, e não gera direito à fração do patrimônio social.

Art. 10. O associado poderá demitir-se do quadro social a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Diretoria, permanecendo responsável pelas contribuições vencidas até a data da comunicação.

Art. 11. A exclusão do associado somente é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso.

§ 1º Constituem justa causa: o descumprimento reiterado dos deveres estatutários; o inadimplemento da contribuição associativa por período superior a 6 (seis) meses, após notificação; a prática de ato que cause dano material ou moral à associação; a prestação de informação ou documento falso; e a utilização do nome da associação para fim estranho às suas finalidades ou em proveito próprio. § 2º A exclusão será decidida pela Diretoria, após notificação do associado, a quem se assegura prazo de 15 (quinze) dias para defesa escrita, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, com efeito suspensivo.

Art. 12. Os associados não respondem, nem subsidiária nem solidariamente, pelas obrigações assumidas pela associação, e entre eles não há direitos e obrigações recíprocos.

CAPÍTULO III — DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. São órgãos da ADTPR-SC:

I – a Assembleia Geral;

II – a Diretoria;

III – o Conselho Fiscal.

Seção I — Da Assembleia Geral

Art. 14. A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 15. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger e destituir os administradores;

II – alterar este Estatuto;

III – apreciar e aprovar, anualmente, as contas, o balanço e o relatório de atividades da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal quando instalado;

IV – aprovar o plano anual de atividades e o orçamento;

V – ratificar o valor da contribuição associativa e de suas revisões;

VI – autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis;

VII – autorizar a contratação prevista no art. 4º, § 2º;

VIII – decidir os recursos previstos nos arts. 6º, § 2º e 11, § 2º;

IX – deliberar sobre a dissolução da associação e a destinação do patrimônio remanescente;

X – deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 16. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, até 30 de abril, para as deliberações dos incisos III e IV do art. 15, e extraordinariamente sempre que convocada.

Art. 17. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados quites.

§ 1º A convocação será feita por edital afixado na sede e por comunicação individual dirigida aos associados, por via postal ou eletrônica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem do dia. § 2º Requerida a convocação por 1/5 (um quinto) dos associados quites e não atendida pelo Presidente no prazo de 15 (quinze) dias, poderão os requerentes promovê-la diretamente, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º A Assembleia poderá realizar-se de forma presencial, virtual ou híbrida, assegurados a identificação dos participantes, o direito de manifestação e o registro dos votos.

Art. 18. A Assembleia Geral instala-se, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados quites e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.

Art. 19. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, ressalvadas as hipóteses dos incisos I, II e IX do art. 15, que exigem o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia especialmente convocada para esse fim, instalada com a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação e de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo único. Cada associado efetivo tem direito a um voto, vedado o voto por procuração salvo mandato escrito específico para a Assembleia, admitido no máximo um mandato por associado presente.

Art. 20. Das Assembleias serão lavradas atas em livro próprio ou em folhas soltas numeradas, assinadas por quem as presidir e secretariar.

Seção II — Da Diretoria

Art. 21. A Diretoria é composta por Presidente e Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Vagando qualquer dos cargos, assumirá o remanescente, que convocará Assembleia Geral no prazo de 60 (sessenta) dias para eleição de substituto que completará o mandato.

Art. 22. São elegíveis para a Diretoria e para o Conselho Fiscal os associados efetivos quites com suas obrigações e admitidos há pelo menos 6 (seis) meses.

Parágrafo único. A exigência de tempo mínimo de filiação prevista no caput não se aplica aos associados fundadores nem à eleição da primeira Diretoria.

Art. 23. Compete à Diretoria:

I – administrar a associação e praticar os atos de gestão ordinária;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;

III – elaborar o plano anual de atividades, o orçamento, o balanço e o relatório de atividades, submetendo-os à Assembleia Geral;

IV – deliberar sobre a admissão e a exclusão de associados;

V – fixar, cobrar e revisar a contribuição associativa, ad referendum da Assembleia Geral;

VI – contratar e dispensar empregados e prestadores de serviços, fixando-lhes a remuneração; VII – elaborar e aprovar o regimento interno;

VIII – autorizar a propositura e a desistência de demandas administrativas e judiciais, observado o art. 2º, II.

Art. 24. Compete ao Presidente representar a associação ativa e passivamente, em juízo e fora dele, constituir procuradores, outorgar poderes, firmar contratos e convênios, movimentar contas bancárias, convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria, e praticar os demais atos necessários à administração.

Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros e a assinatura de contratos de valor superior a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo nacional vigente dependem da assinatura conjunta do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 25. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, suceder-lhe em caso de vacância até o fim do mandato, e exercer as atribuições que lhe sejam delegadas.

Seção III — Do Conselho Fiscal

Art. 26. O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral para mandato coincidente com o da Diretoria, será instalado quando o número de associados efetivos alcançar 20 (vinte).

Parágrafo único. Enquanto não instalado o Conselho Fiscal, suas atribuições são exercidas diretamente pela Assembleia Geral, que poderá contratar auditoria independente para apreciar as contas.

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal examinar os livros, as contas e os documentos da associação, emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual da Diretoria, e comunicar à Assembleia Geral as irregularidades que apurar, podendo convocá-la quando necessário.

CAPÍTULO IV — DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 28. O patrimônio da ADTPR-SC é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, valores, títulos e créditos que possua ou venha a adquirir.

Art. 29. Constituem receitas da associação:

I – a contribuição associativa mensal dos associados efetivos, fixada e revista pela Diretoria ad referendum da Assembleia Geral;

II – as contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;

III – as doações, os legados, as subvenções e os auxílios de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas;

IV – os recursos decorrentes de convênios, termos de cooperação, patrocínios e parcerias;

V – a receita de cursos, seminários, publicações e eventos;

VI – os rendimentos de aplicações financeiras e de seu patrimônio. § 1º A contribuição associativa destina-se exclusivamente à manutenção da estrutura e das atividades institucionais da associação, não constitui honorário advocatício nem remuneração de serviço jurídico, e não representa promessa, garantia ou condição de êxito em qualquer demanda.

§ 2º O associado será informado, de forma clara e previamente à adesão, do valor da contribuição, da periodicidade, da forma de pagamento, do direito de desligamento a qualquer tempo e do conteúdo deste parágrafo e do anterior.

Art. 30. É vedada, sob qualquer forma ou pretexto, a distribuição de lucros, resultados, excedentes, dividendos, bonificações ou participações a associados, dirigentes, conselheiros, empregados ou doadores.

Art. 31. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais não integram as receitas da associação, pertencendo exclusivamente ao advogado ou à sociedade de advogados contratada, nos termos da Lei nº 8.906/1994.

Art. 32. O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro.

CAPÍTULO V — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33. A ADTPR-SC manterá escrituração contábil regular de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades legais, capazes de assegurar a exatidão de sua situação patrimonial e financeira.

Art. 34. A Diretoria submeterá à Assembleia Geral Ordinária, até 30 de abril de cada ano, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e o relatório de atividades do exercício anterior, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal quando instalado.

Parágrafo único. O balanço e o relatório aprovados ficarão à disposição dos associados na sede e por meio eletrônico, durante todo o exercício.

CAPÍTULO VI — DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO

Art. 35. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 36. A ADTPR-SC será dissolvida por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada, pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, observado o quórum do art. 35, quando se tornar impossível a continuidade de suas atividades ou a consecução de suas finalidades.

Art. 37. Em caso de dissolução, pagas as dívidas e satisfeitos os compromissos assumidos, o patrimônio remanescente será destinado, por deliberação da Assembleia Geral, a entidade sem fins lucrativos, de fins idênticos ou semelhantes, preferencialmente sediada no Município de Chapecó e, na sua falta, no Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. Fica eleito o foro da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, para dirimir as questões oriundas deste Estatuto, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e submetidos à ratificação da Assembleia Geral, observada a legislação aplicável, em especial os arts. 53 a 61 do Código Civil.

Art. 40. A primeira Diretoria, eleita e empossada na Assembleia Geral de Constituição realizada em 15 de outubro de 2026, é composta pelo Presidente WILLIAN SANTOS COSTELLA e pelo Vice-Presidente ROBSON LUIS PUTON, com mandato até 14 de outubro de 2029.

Art. 41. Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, momento a partir do qual a associação adquire personalidade jurídica, nos termos do art. 45 do Código Civil.